Abaixo-Assinado (#8666):

MINISTROS DO STF, VOTEM CONTRA A ADIN 4.468

Destinatário: Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF)

A aprovação da lei 12.317/2010 se constitui uma conquista história para o Serviço Social e o Conjunto CFESS-CRESS não mediu esforços em sua defesa.

Lutamos e conseguimos a sua aprovação no Congresso Nacional, após acompanhamento sistemático e mobilizações em vários momentos da tramitação na Câmara e no Senado Federal, desde 2007. Não foram poucas as ações empreendidas: diversas reuniões com o autor do PL, com relatores, mobilização e presença das entidades da profissão e categoria durante as votações nas comissões, notas aos deputados e senadores e, finalmente, a grande mobilização e ato público no dia da votação no Senado, durante o CBAS.

Reunimos mais de 3000 participantes e marchamos firmes rumo ao Congresso Nacional para pressionar os parlamentares a incluir na pauta da sessão do Senado, o PLC 152, que dispunha sobre a fixação da carga horária de 30 horas semanais para assistentes sociais, sem redução de salário. Naquele dia, que ficará na memória da categoria, “reviramos” o parlamento em busca de apoios junto aos senadores e deputados.

Em conseqüência desse movimento, o projeto foi aprovado, por unanimidade, no dia 3 de agosto de 2010 e sancionado pelo presidente da república no dia 26, após inúmeros investimentos do CFESS, que continuou buscando interlocuções com vários ministérios e suas assessorias, incluindo ainda nessa trajetória, reunião com a consultoria legislativa da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, que assegurou a constitucionalidade do projeto de lei. Por fim, o PL foi sancionado, advindo então a lei 12.317/2010.

Com isso estamos demonstrando nossa capacidade e disposição política para enfrentar a recente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN 4468), ajuizada no Supremo Tribunal Federal pela Confederação Nacional de Saúde, entidade que representa nacionalmente as empresas prestadoras de serviços de saúde. Os argumentos expostos na ação que pretende declarar a inconstitucionalidade da lei têm caráter estritamente econômicos e defendem a manutenção dos lucros dessas instituições pela exploração da força de trabalho, cada vez maior e mais intensa. É um exemplo estarrecedor da defesa mais direta, explícita e brutal de subsunção do trabalho ao capital. Argumentam, sem o menor constrangimento que a “redução da jornada contribuirá para o fomento do processo inflacionário, na medida em que as empresas do setor de saúde não possuem estrutura econômica para suportar os custos advindos desta medida eleitoreira, as quais serão obrigadas a repassá-las para o consumidor final” e ainda “que contribuirá para a falência das empresas do segmento hospitalar, que não conseguirem se enquadrar na sistemática de repasse de preços, gerando, por via reflexa, o aumento do custo do serviço de saúde e o desemprego”.

Essas considerações são mais do que reveladoras da finalidade última dessas instituições: o lucro acima de tudo, não importa a que preço! E sabemos, sem qualquer dificuldade, que a “conta” é paga com o trabalho aviltado. A lógica perversa do lucro a qualquer preço é traduzida em argumentos que não admitem nenhuma diminuição do seu ganho e ainda ameaçam com inflação, quando afirmam que os custos serão repassados ao consumidor, e com desemprego, porque muito provavelmente optarão por demitir assistentes sociais e, dessa forma, o serviço prestado será menos eficiente. Há que se perguntar: onde está a responsabilidade com o atendimento de qualidade que os usuários têm direito? Afinal, estamos lidando com a vida de pessoas, que nessa “fórmula” (deles), pode ser negligenciada para se preservar o lucro. Onde está o Estado, que cabe aplicar e fiscalizar o cumprimento da lei constitucionalmente aprovada nas esferas do poder legislativo e executivo?

Nessa linha de pensamento dos empresários do setor da saúde, pelo viés estritamente econômico, é perfeitamente admissível (também para eles), que assistentes sociais trabalhem 44 (ou mais!) horas semanais, sem se importar com o desgaste físico e emocional que essa extensa jornada produz aos/as trabalhadores/as. Mas, nós sabemos e vivenciamos cotidianamente os impactos extremamente negativos à qualidade do serviço prestado e suas conseqüências, quando se trata de lidar com vidas humanas, assim como à saúde do/a trabalhador/a. Adoecimentos físicos e mentais não são novidades no setor saúde, assim como a necessidade e, por vezes dependência, de medicamentos para seguir trabalhando. Dizem, de forma inconseqüente, que não houve estudos científicos que respaldasse o trabalho legislativo para assegurar que há estresse no trabalho nessa área, mas, nós sabemos que essa temática tem sido estudada no âmbito do serviço social e das demais profissões de saúde e revelam que os/as profissionais estão expostos/as a situações cotidianas de jornadas extenuantes que produzem alto grau de estresse, decorrentes das pressões sofridas no exercício de seu trabalho junto à população submetida a situações de pobreza e violação de direitos.

Os argumentos dizem ainda que a aprovação da lei teria um componente eleitoreiro, o que revela desconhecimento de todo o percurso do projeto, que tramitou desde 2007 no Congresso Nacional.

Reafirmamos, portanto, a nossa disposição para continuar defendendo a Lei 12.317/2010 e lutando pela sua implementação porque essa luta se conecta aos nossos princípios éticos-políticos e profissionais.

Defendemos coletivamente a redução da jornada de trabalho para todos/as os/as trabalhadores/as brasileiros/as e nos somamos às demais profissões da área da saúde na luta pela redução de suas jornadas e pelo direito ao trabalho com qualidade para todos/as.

Isso nos traz a convicção, cada vez mais forte, de continuarmos ao lado de parceiros que lutam em defesa da saúde pública universal, como um direito do cidadão e dever do Estado, seguindo firmes na consolidação do SUS, contribuindo na gestão, no controle social democrático e defendendo o financiamento compatível com as necessidades da política de saúde.

Por esses motivos, a redução da jornada semanal de trabalho do/a assistente social sem perda salarial é uma causa justa e impactará principalmente na qualidade dos serviços prestados aos usuários do Serviço Social.

Diante disso, nós, abaixo assinados, reivindicamos aos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) que votem contra a ADIN 4.468.

Conselho Federal de Serviço Social (CFESS)
Gestão Atitude Crítica para Avançar na Luta (2008-2011)

Conselhos Regionais de Serviço Social (CRESS)

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