Abaixo-Assinado (#37658):
Senhores,
Os cidadãos abaixo assinados, residentes e domiciliados no bairro Belém Novo – Porto Alegre/RS, solicita de Vossa Senhoria providências urgentes que garantam o cumprimento do artigo 228 do Código de Transito Lei 9.593/97, Resolução nº 624/2016 - Denatran que regulamenta a fiscalização de sons produzidos por equipamentos utilizados em veículos, Lei 9.605/98 dos Crimes Ambientais e do Art. 42 da Lei das Contravenções Penais - Decreto Lei 3688/41 e assim assegurem que o nosso direito coletivo ao sossego e bem estar de nossa comunidade seja respeitado.
Em conformidade com as Leis acima mencionadas, solicitamos a coibição de som excessivo gerado por automóveis, que ocorrem “todos” os finais de semana (incluindo domingos) que iniciam após as 22:00 horas e atravessam a madrugada terminando ao clarear do dia. Além do som automotivo excessivo durante a madrugada, ocorrem corridas de automóveis e motos (pegas), consumo de bebidas alcoólicas por menores e consumo de drogas. Esses eventos ocorrem na praça central situada em frente a igreja matriz do bairro e na praça situada no final da linha do ônibus Belém Novo próximo ao antigo restaurante Poleto. Sempre que ocorrem, a comunidade liga para o número 190 solicitando providências. Também são registradas ocorrências policias. Mas nada disso surtiu efeito até o momento o que estimula a continuidade dos fatos a meses.
DE ACORDO COM O ARTIGO 228 DO CÓDIGO DE TRANSITO LEI 9.593/97
Usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que NÃO sejam autorizados pelo CONTRAN:
- Infração: grave
- Penalidade: multa
- Medida administrativa: retenção do veículo para regularização.
RESOLUÇÃO Nº 624/2016 - DENATRAN
Art. 1° Fica proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou frequência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação.
Art. 3º A inobservância do disposto nesta Resolução constitui infração de trânsito prevista no artigo 228 do CTB.
LEI 9.605/98 DOS CRIMES AMBIENTAIS
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
CONTRAVENÇÃO DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 42 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS – DECRETO 3648/41.
Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheio:
I - com gritaria ou algazarra;
II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa
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