Abaixo-Assinado (#4228):

NÃO A FOSFATEIRA EM ANITAPOLIS

Destinatário: edubmlima@hotmail.com

EXMO. SR. DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA.


REF: PROCESSO FATMA 2431/060- PROJETO ANITAPOLIS- VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA PUBLICIDADE- REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA


Considerando que os Municípios que fazem não parte da Bacia Hidrográfica do Rio Tubarão, não estão sendo contemplados no processo discussório em trâmite nesta Fundação, e que os impactos ambientais não ficarão circunscritos apenas na Vila São Paulo dos Pinheiros-, Municipio de Anitapolis e que certamente afetará a qualidade de vida e ambiental dos municipios pertencentes esta Bacia Hidrográfica;

Considerando que o estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e o relatório de impacto ambiental (RIMA) estão previstos no artigo 225, § 1º, IV da Constituição Federal (CF/88) e são instrumentos importantes para aplicação dos princípios do desenvolvimento sustentável e da prevenção.

Considerando também que O EIA/RIMA por cuidar de interesse público, deve se pautar no princípio da publicidade e o órgão licenciador, com base nas Resoluções Conama N° 001 de 23.01.86 EIA/RIMA, e RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997, deve solicitar audiência pública, de ofício ou a requerimento de entidade civil, do Ministério Público ou de 50 ou mais cidadãos, estando assim submetidos aos controles a) da sociedade; b) administrativo; e c) judicial.

Considerando ainda que no site http://www.projetoanitapolis.com.br/paginas/PriImpactos.html, acessado em 24 de março de 2009, e disponibilizado pela Empresa IFC, chama-nos atenção pela ausência de informação dos sérios danos que serão acometidos no Município, violando de forma clara o principio da publicidade, na medida em que a informação que se deseja passar é claramente mascarada.

Considerando também que no EIA/RIMA não está adentrando na questão dos impactos da atividade mineradora na Saúde do Trabalhador, e ainda e seus custos sociais e econômicos quando associados ao sistema previdenciário e ao sistema único de saúde que certamente serão demandados em toda fase do processo quer seja por eventual afastamento do trabalhador para tratamento de saúde, ou em razão de eventual invalidez, principalmente em razão do Decreto n.º 3.048, de 06 de Maio de 1999, com redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 12 de fevereiro de 2007, que eleva a Pneumoconiose devida a outras poeiras inorgânicas especificadas a categoria de doença do sistema respiratório relacionadas com o trabalho sendo a exposição ocupacional a rocha fosfática (Z57.2), considerado como agente etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional.

Vimos por meio deste abaixo assinado, requerer:

Com base no Art. 225 da Constituição Federal, requer deste diligente Órgão Licenciador, sejam adotadas todas as medidas legais no sentido de prevenir a destruição de espaços protegidos pela Legislação e fundamentais para o equilíbrio ecológico e a qualidade de vida da população.

Requer ainda, com base na RESOLUÇÃO/Conama/N.º 009, de 03 de dezembro de 1987, Art. 2º, seja ainda requerida a realização de audiência pública não apenas nos Municípios de Anitápolis e Lages, mas também em todos municípios que fazem parte da Bacia Hidrográfica do Rio Tubarão, sob pena de nulidade de todo processo.

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