Abaixo-Assinado (#5023):
Sociedade civil organizada entra com notíficação ao Estado da Bahia.
Representantes da sociedade civil organizada entram com notificação judicial contra o Estado da Bahia visando que presos que não tiverem condições de convívio em sociedade, permaneçam obrigatoriamente sob a tutela do estado , fora do convívio dos demais membros da sociedade , sob pena de gerar séria insegurança jurídica ao todo social.
Rita de Cássia Martinez foi mais uma vítima do Estado da Bahia.
O assassino de Rita de Cássia Martinez foi liberado para passar o Dia dos Pais em casa. Ele que já havia violentado outras mulheres teve direito a este indulto por qual motivo? Quem assinou a liberação deste bandido? Não nos interessa se ele se matou.
A pergunta é: quantos monstros iguais a este serão liberados no Dia das crianças? e no Natal? Quantas mulheres serão violentadas e abusadas por monstros como este?
A notificação judicial é contra o Estado da Bahia, com o objetivo de adverti-lo, o Estado de que, segundo a constituição federal de 1988, o ato do Estado, tem que ser revestidos de legalidade e moralidade, e caso sejam, de forma a ferir a moralidade administrativa ou a legalidade, estaremos diante de um ato que pode ser anulado, via ação popular, que segundo a CF/88 - art. 5.o inciso lxxiii e a lei n.o.717/1965, pode qualquer cidadão, ingressar pleiteando a anulação do ato, ou o obrigação de não fazer algo que está errado.
Logo , do exposto é perfeitamente cabível a ação popular constitucional , para forçar o Estado , compelir o mesmo a não soltar presos para o convívio em sociedade ,
posto que , existem dois direitos em conflito , o do preso e de outro lado o da sociedade que como coletividade , neste caso vence , o da coletividade , lógico.
O ato administrativo do estado , que origina-se na administração penitenciária - que é subordinada a Secretaria de Justiça e de Direitos Humanos.
Lei n.o 7.210/1984 ....
art. 6.0 a classificacão dos presos será feita , por uma comissão técnica de classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório .
Note que esta adequação proposta pelo legislador , visa , que aqueles presos que não tiverem , condições de convívio em sociedade, terão obrigatoriamente , que ficarem sob a tutela do estado , fora do convívio dos demais membros da sociedade , sob pena de gerar séria insegurança jurídica ao todo social .
Já os arts. 7.o parágrafo único , 8.o e 9.0 falam claramente , que haverá , uma individualização da pena , com observância :
- da comissão técnica , formada por no mínimo dois chefes de serviço , um psiquiatra , um psicólogo , e um assistente social , quando se tratar de preso á pena privativa da liberdade .
- no art. 8.o , nos é dito , que p preso condenado ao cumprimento de pena provativa de liberdade em regime fechado , será submetido a exame a exame criminológico para obter a adequada classificação à individualização.
- no art. 9.o requer entrevista pessoal com os presos.
Isto existe na prática ?
- da leitura do artigo 120 aos 125 da lei de execução penal, podemos perceber claramente que o legislador quer mesmo, é que o preso retorne ao convívio social, em condições
para tal, nunca sem condições de viver na sociedade, jamais, chega a ser crime fazer isso.
Esperamos a sua assinatura consciente. Vamos evitar outras tragédias.
Rede Risco Mulher Brasil
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