Abaixo-Assinado (#8075):

Pedido de intervenção do Governo Federal para o reconhecimento e valorização dos Auxiliares de Creche (Professores Leigos da Educação Infantil).

Destinatário: Exma.Presidente da República Federativa do Brasil, Sra Dilma Rousseff, Exmo. SR. Ministro da Educação Fernando Hadadd e Exmo. Sr. Deputado Federal Carlos Zararttini

Nosso pedido não pretende justificar desvio de cargo ou equiparação de função e sim, adequação de um patente desvio de finalidade legal, verificada no momento do adveio de um concurso público, onde perderam a sua finalidade legal tendo suas atividades maquiadas em outra finalidade quando ao certo exercem a função de Professoras de Educação Infantil, ou seja um profissional em regular exercício do magistério ainda não reconhecido.

Sobre a matéria, em recente decisão exarada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei nº 169.572-0/3-00 onde figuraram como partes Procuradoria Geral de Justiça e Município de São Paulo, em matéria similar ficou arrazoado no corpo do acórdão o entendimento daquela corte qual transcreve para ilustração:

“Dessa forma, não se pode falar em transposição de um cargo para outro, mas sim em mera reorganização administrativa, pela qual acabaram extintos os cargos de professor titular e adjunto, unificando-se a carreira respectiva nos cargos de Professor de Educação Infantil, de Ensino Fundamental e de Ensino Médio – Adin 169.572-0/3 – Ac. 02290591 – fls. 08/10 – 25-03-2009 [G.N.]”.

A transposição é ilegal, vedado em nosso ordenamento jurídico, porém, o que se busca é a reorganização das atividades públicas das servidoras que é nada mais, nada menos que, fazer o Poder Público por seu ato de oficio e seu poder discricionário agir em detrimento de seu quadro funcional, evitando, por fim, a ilegalidades e, mormente, ações judiciais desnecessárias por uma inércia infundada.

Não confundiremos então o pedido de reenquadramento de funções já existentes e providas em concurso público com aquelas oriundas de contratações ulteriores a nossa carta magna de 1988.
A discussão aqui não é esta, mas sim, do reconhecimento das atividades exercidas por servidores já ocupantes dos quadros efetivos com as atividades recentemente criadas o que criará conflitos em razão da diferença salarial e mais, que estas sejam reconhecidas como ocupantes dos cargos do magistério, com suas benesses inclusive.

Tudo se iniciou a partir da LDB - Lei de Diretrizes e Bases da Educação de 20 de dezembro de 1996, onde a educação infantil passou a ser considerada a primeira etapa da educação básica. Presumindo, portanto, que as creches brasileiras deixariam de possuir o caráter assistencialista de quando estavam sobre responsabilidade, em sua maioria, da secretaria de ação social. Não era exigido nenhum nível de escolaridade aos profissionais que atuavam diretamente com as crianças, chamados de auxiliares de creche, babá, monitor, pajem etc., mas a partir da LDB a formação de magistério passou a ser obrigatória.

A Política Nacional Da Educação Infantil também diz que as nomenclaturas acima citadas, como pajens e auxiliares devem ser extinguidos progressivamente.

Para ratificar o exposto acima, a LDB diz em seus artigos 29 e 62:

“Art. 29: A educação Infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da crianças de até 5 anos de idade em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.”

”Art. 62: A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior em curso de licenciatura de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida como formação mínima para o exercício em magistério na educação infantil e nas quatros primeiras séries do ensino fundamental, oferecida em nível médio modalidade normal”

Segundo o Plano Nacional de Educação aprovado pela Lei 10.172 de 09 de janeiro de 2001, tendo sua elaboração prevista pela Constituição Federal, no que diz respeito às diretrizes define:

“A educação infantil é a primeira etapa da educação básica. Ela estabelece as bases da personalidade humana, da inteligência, da vida emocional, da socialização. As primeiras experiências da vida são as que marcam mais profundamente a pessoas. Quando produtiva, tendem a reforçar, ao longo da vida, as atitudes de autoconfiança, de cooperação, solidariedade e responsabilidade.

... A formação dos profissionais da educação infantil merecerá uma atenção especial, dada a relevância de sua atuação na faixa de 0 a 5 anos incluem o conhecimento das bases científicas do desenvolvimento das crianças, da produção de aprendizado e habilidade reflexão sobre a prática, de sorte que esta se torne cada vez mais forte de nossos conhecimentos e habilidade na educação das crianças. Além de formação acadêmica prévia, requer-se a formação permanente, inserida no trabalho pedagógico nutrindo-se dele e renovando-o constantemente.”

Para resolver a questão da qualificação das profissionais foi determinado pelo Plano Nacional de Educação de 2001, no que diz respeito aos objetivos e metas para a educação infantil o seguinte:

“5. Estabelecer um Programa Nacional de Formação dos Profissionais de educação infantil, com a colaboração da União, Estados e Municípios, inclusive das universidades e institutos superiores de educação e organizações não-governamentais, que realize as seguintes metas:

a) que, em cinco anos, todos os dirigentes de instituições de educação infantil possuam formação apropriada em nível médio (modalidade Normal) e, em dez anos, formação de nível superior;

b) que, em cinco anos, todos os professores tenham habilitação específica de nível médio e, em dez anos, 70% tenham formação específica de nível superior.

6. A partir da vigência deste plano, somente admitir novos profissionais na educação infantil que possuam a titulação mínima em nível médio, modalidade normal, dando-se preferência à admissão de profissionais graduados em curso específico de nível superior.”

Visto que a correta qualificação é exigência para atuar na educação infantil, os municípios que possuem auxiliares de creche não qualificados podem contar com o apoio do governo federal através Proinfantil (Programa de Formação Inicial para Professores em Exercício na Educação Infantil), no qual seu público alvo são os professores leigos da educação infantil, até hoje chamados de babá, pajem, auxiliar de creche, monitor, entre outros.

A respeito do disso a Revista Criança, edição nº 41, editada e distribuída pelo MEC esclarece:

“Os dados do Censo Escolar 2004 demonstram a existência de aproximadamente 40 mil professores em exercício sem a devida formação. Tal fato justifica a ação do MEC de elaborar, em regime de colaboração com estados e municípios, um Programa para formar os professores de Educação Infantil – o PROINFANTIL.

Dessa forma, todos os que atuam na docência, nas redes pública ou privada sem fins lucrativos, e que muitas vezes são chamados de monitores, pajens, recreadores ou babás são o público alvo deste Programa.

Neste contexto, o Departamento de Políticas da Educação Infantil e do Ensino Fundamental da Secretaria de Educação Básica (SEB) iniciou as discussões para a elaboração do PROINFANTIL.”
Retiramos os trechos a seguir da EDIÇÃO ESPECIAL: PROINFANTIL EM DEBATE, Ano XX Boletim 20 - Dezembro 2010, da TV Escola (MEC):

“É incoerente participar do Proinfantil e, ao mesmo tempo, contratar profissionais sem a formação mínima exigida por lei;”

“O Proinfantil foi criado para corrigir distorções históricas. Cabe a cada município não mais contratar profissionais sem a formação mínima exigida por lei. Qualquer contratação neste sentido é ilegal e não cabe a um programa de parceria entre entes federados compactuar de distorções da legislação vigente;”

“ Os municípios precisam criar plano de carreira para o magistério de Educação Infantil. Sabe-se que, na Educação Infantil, quanto menores as crianças, maior a necessidade de adultos para desenvolver o processo educativo. A pergunta recorrente é se seria necessário que todos fossem professores. A resposta é sim, já que para ser professor de criança pequena no Brasil exige-se apenas o Ensino Médio, isto é, Educação Básica. É necessário, como também o é para se trabalhar em outros setores, como limpeza urbana e enfermagem. É urgente um plano de carreira na Educação Infantil que diferencie atribuições, responsabilidades e salário de um trabalhador de nível médio, portanto, técnico, de um de nível superior;”

Temos outros documentos que também explicitam o cuidar e o educar como dupla e indissociável função da Educação Infantil. Vejamos, como exemplo, o que diz o Referencial Curricular Nacional para a Educação Infantil. (BRASIL,2001.v.1.p.23):

“Nas últimas décadas, os debates em nível nacional e internacional apontam para a necessidade de que as instituições de educação Infantil incorporem de maneira integrada as funções de educar e cuidar, não mais diferenciando nem hierarquizando os profissionais e instituições que atuam com as crianças pequenas e/ou aqueles que trabalham com as maiores.”

Retiramos também do livro do Proinfantil Módulo III, unidade 1 do livros didáticos do PROINFANTIL das páginas 29 e 31 os seguintes trechos:
“Para algumas instituições ou profissionais de Educação Infantil , as atividades mais ligadas aos aspectos corporais e biológicos da educação como a higiene, a alimentação, o descanso e outras são tarefas de cuidado, enquanto as tarefas que "mexem com a cabeça", como pintar, desenhar, fazer experiências em ciências ou elaborar um texto coletivo são tarefas educativas.

E, com base nessa visão muitas instituições assumem a postura de que as(os) auxiliares cuidem das crianças e os (as) professores eduquem.

Colocação como estas fortalecem a imagem da separação e não da integração corpo/mente, educar/cuidar. Além disso, essa divisão de responsabilidades promove a discriminação social entre os(as) trabalhadores(as) da educação, admitindo que alguns (algumas) deles(as) pensam e realizam trabalhos cognitivos no âmbito da educação enquanto outros (as)executam atividades manuais referentes aos cuidados.”

“Não podemos cuidar das crianças sem educá-las, como também não podemos educá-las sem cuidar delas. Se temos preocupação em educá-las, é porque as crianças inspiram cuidados, evidenciando que esses dois aspectos NA EDUCAÇÃO INFANTIL, na verdade, se constituem num só, não acontecem isoladamente. Portanto, o cuidar-educar não pode ser pensado nem trabalhado de forma desagregada, desunida. A cisão do binômio cuidar-educar é inaceitável, incompreensível, paradoxal.”

Para esclarecer, entre outros temas, quem são os Professores da Educação Infantil, em 2008 o MEC lançou os volumes 1 e 2 dos Parâmetros de Qualidade para a Educação Infantil com intuito de superar desafios antigos na área da educação:

Estes parâmetros vieram cumprir com a determinação legal do PNE, que exige a colaboração da União para atingir o objetivo de “estabelecer parâmetros de qualidade dos serviços da educação infantil, como a referência para a supervisão, o controle e a avaliação, e como instrumento para a adoção de medidas de melhorias de qualidade” (PNE, item 19 do tópico objetivos e metas da educação infantil). Assegurar a qualidade na educação infantil por meio do estabelecimento desses parâmetros é uma das diretrizes da Política Nacional de Educação. Consta no item 11 dos Parâmetros de Qualidade para a Educação Infantil a seguinte redação:

“Os profissionais que atuam DIRETAMENTE com as crianças nas instituições de Educação Infantil são PROFESSORAS e PROFESSORES de Educação Infantil”.

Citamos também um trecho da lei 12.014/09 de autoria da Senadora Fátima Cleide, sancionada pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva que discrimina as categorias de trabalhadores que devem ser considerados profissionais da educação em seu artigo primeiro que diz:

“Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos são:
1-Professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio.”

Analisando atentamente, os auxiliares devem ser enquadrados neste item 1, que se refere exatamente aos docentes, por trabalharem diretamente na educação das crianças.

A Constituição federal prevê os seguintes artigos:

“Art 206- O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

V - Valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
VIII- Piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos da lei federal”.

“Art.208- O dever do estado com a educação será efetivado a garantia de:
IV Educação Infantil, em creches e pré-escolas às crianças de 0 a 5 anos de idade;”
“Art. 211- A União, os estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de cooperação seus sistemas de ensino.
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.”

Nos termos da Resolução número 2 de 28 de maio de 2009, do Conselho Nacional de Educação, que fixa as Diretrizes Nacionais para os planos de carreira e remuneração dos profissionais do magistério da educação básica, no artigo 1 e o §1º do artigo 2, assim dispõem:

“Art. 1. Os Planos de carreira e Remuneração para os profissionais do magistério público da educação básica, nas redes de ensino da União, dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios deverão observar as diretrizes fixadas por esta resolução, elaborada com base no parecer CEB/CNE de 2009.

Art. 2- Para os fins dispostos no artigo 6 da lei n.11,738 de 2008, que determina aos entes federados a elaboração ou adequação do magistério até 31 de dezembro de 2009, a presente Resolução destina-se aos profissionais previstos no artigo 2, & 2(segundo) da referida lei, observados os preceitos dos artigos 61 até 67 da lei n.9394, de 1996, que dispõe sobre a formação docente.

§º1- SÃO CONSIDERADOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO, AQUELES QUE DESEMPENHAM AS ATIVIDADES DE DOCÊNCIA ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades (Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação de jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Profissional, Educação Indígena) com a formação mínima determinada pela legislação federal e de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.”

A respeito do reconhecimento dos auxiliares de creche já tramita no Congresso Nacional o Projeto Lei n. 5446/09 do Deputado Federal Carlos Zarattini que independente das denominações da função as reconhece como profissionais do magistério, inclusive para efeito de aposentadoria. Em sua justificativa ele deixa bem claro a injustiça cometida contra estes profissionais ao longo do tempo.

Como se percebe pela legislação específica, a Educação Básica inicia-se com a Educação Infantil, com a obrigatoriedade destas profissionais serem inclusas no plano de carreiras dos profissionais do magistério previsto na Resolução do CNE, pois este profissional é responsável direto pelo processo educativo das crianças, e na lei n. 11.738/2008, que estabelece e obriga ao pagamento do piso salarial nacional, para todos estes profissionais a partir de janeiro de 2009.

A lei n.11.494/2007 prevê no art. 10 a distribuição proporcional dos recursos do FUNDEB, incluindo, obviamente, a Educação Infantil, assunto este alienígena a este enfoque.

Citamos ainda o FUNDEF (atual FUNDEB), criado por meio da Lei n.° 9.424, de 24 de dezembro de 1996, já previa o ingresso no plano de Cargos e Salários do Magistério do professor leigo após sua habilitação sem precisar prestar um novo concurso.
Artigo 9º:

"Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, no prazo de seis meses de vigência desta Lei, dispor de novo Plano de Carreira e remuneração do Magistério de modo a assegurar:

I - A remuneração condigna dos professores do ensino fundamental público em efetivo exercício no magistério;
II - o estímulo ao trabalho em sala de aula;
III - a melhoria da qualidade do ensino.
§ 1° Os novos planos de carreira e remuneração do magistério deverão contemplar investimentos na capacitação dos professores leigos, os quais passarão a integrar quadro em extinção, de duração de cinco anos.
§ 2° Aos professores leigos é assegurado prazo de cinco anos para a obtenção da habilitação necessária ao exercício das atividades docentes.
§ 3° A habilitação a que se refere o parágrafo anterior é condição para ingresso no quadro permanente da carreira conforme os novos planos de carreira e remuneração."

Desta forma os Auxiliares de Creche (Professores de Educação Infantil ainda não reconhecidos), em exercício na educação infantil, aprovados e convocados através de concurso público, porém sem a exigência do magistério são os professores leigos da educação infantil e sua valorização deve ser garantida, afinal muitos destes profissionais já se encontram qualificados há longa data.

Diante dos fatos e leis evidencia-se que os servidores públicos concursados chamados pelos municípios de Auxiliares de Creche entre outras denominações que se adequarem as novas diretrizes da educação devem pertencer ao plano de carreira do magistério. Em alguns municípios o reconhecimento e valorização já é realidade. Exemplo disto temos os municípios de São Paulo-SP, Osasco-SP, Cubatão-SP, Piraju-SP, Iporá-GO, , Alegre-ES, Poconé-MT, dentre outros, que já regularizaram esta situação, onde através do uso das prerrogativas do legislador e do chefe do executivo, corrijam os erros desastrosos do passado e se adequaram a legislação contemporânea, proporcionando a estes profissionais, a construção de sua verdadeira identidade que é a de Professor de Educação Infantil.

Em contra partida, apesar de documentos do MEC apontarem como algo incoerente um município participar do Proinfantil e continuar contratando profissionais sem a formação mínima exigida por lei, é exatamente isso o que acontece em vários municípios brasileiros, muitos gestores agem desta forma, depois de qualificar todos os profissionais em exercício, o município realiza um novo concurso público exigindo novamente apenas o nível fundamental, e ainda contradizem os documentos do MEC aqui apontados, insistindo na separação do cuidar e educar.

Desta forma municípios insistem em ter em seu quadro de cargos os chamados auxiliares e realizam concurso público para Professores de Educação Infantil, consequentemente temos dentro de uma sala de aula da educação infantil dois profissionais dividindo o mesmo espaço.

Teoricamente o município diz que Professor inserido na sala é o responsável por educar, enquanto os auxiliares por cuidar, como se isso fosse possível. Mas na prática o que acontece é que dois profissionais realizam o mesmo trabalho, porém com carga horária e salários muito diferentes, o que está gerando um grande conflito nas creches de todo o país.

É necessário salientar que os municípios que aderiram ao Proinfantil, mas relutam contra a valorização e reconhecimento dos auxiliares de creche (os verdadeiros Professores de Educação Infantil),em muitos casos não é a falta de orçamento a motivação que dificulta este reconhecimento, mas sim a falta de esclarecimento, o preconceito contra a categoria, já que muitos gestores não entenderam a nova concepção da Educação Infantil (cuidar e educar), e não admitem que um profissional que realiza atividades de cuidados seja chamado de professor, este preconceito é reforçado por não haver uma punição contra gestores que não regularizam a situação destes profissionais.
Patente, pois, que tais auxiliares não se subsumem a situação de somente auxiliares e sim, de efetivas Professoras de Educação Infantil, o que merece adequação com urgência evitando prejuízo à carreira.

Os profissionais que foram nomeados após a LDB/96 não podem ser prejudicados por equívocos cometidos pelas prefeituras que promoveram concurso público com o grau de escolaridade insuficiente com a clara intenção de contratar mão-de-obra barata, sem se incomodarem, portanto, com a qualidade do ensino.

Face ao exposto, Solicitamos ao Exma.Presidente da República Federativa do Brasil, Sra Dilma Rousseff, Exmo. SR. Ministro da Educação Fernando Hadadd e Exmo. Sr. Deputado Federal Carlos Zararttini, junto ao setor competente, promova a inclusão do cargo de Auxiliar de Creche no Plano de Cargos e Salários do Magistério, bem como o devido reconhecimento como Professores de Educação Infantil corrigindo a injustiça cometida contra estes profissionais que realizam ao longo dos anos um excelente trabalho junto às crianças pequenas do nosso país. Não sendo justo o abandono que os referidos profissionais se encontram, deixando que este erro se perpetue e desconfigure o verdadeiro objetivo da educação infantil nas creches públicas de nossa nação

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