Abaixo-Assinado (#4861):
Toda criação artística ou trabalho intelectual que resulta em obra é protegida pela legislação brasileira (Constituição Federal e Lei 9.610/98) e os tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.
Ainda de acordo com nosso sistema jurídico e dos demais países inspirados na Convenção de Berna o autor é o único dono de sua obra podendo dela dispor como bem entender. O direito moral tem como principal princípio vincular o nome e a personalidade do autor a sua obra. É intransferível. O direito moral também assegura a integridade da obra e demais incisos do art. 24 da Lei 9.610/98. O direito patrimonial é o direito de o autor atribuir valor a sua obra e negociá-la. Pode, portanto, ser transferido.
Sendo a obra autoral um bem imaterial, entendida na lei como bem móvel, não pode ser tratada como prestação de serviço. O contrato de cessão ou licenciamento para uso de obra autoral e o recibo de quitação do valor desse contrato são suficientes para quitar uma cessão de direitos.
A exigência de Nota Fiscal ou RPA em casos de transferência de obra autoral, como não se trata de prestação de serviço, conflita com o art. 3º da Lei 9610/98, pois não são contemplados pelo caput do art. 49 da mesma lei. Além de não transferirem direitos autorais, a utilização equivocada desses documentos fiscais (Nota Fiscal ou RPA) ocasiona um gravame tributário ao autor.
A obra autoral, sendo criação do espírito em hipótese alguma poderá ser produzida por uma pessoa jurídica, salvo exceções descritas na Lei 9.610/98. Isso significa que empresa alguma pode arvorar-se de autora podendo tão somente obter licença do autor para usar ou comercializar sua obra nos termos conveniados em contrato.
Apesar de todas essas assertivas estarem amparadas por jurisprudência e pareceres de eminentes juristas, setores da administração pública e da empresa privada insistem em exigir Nota Fiscal ou RPA de autores no valor total acertado com o autor. Nenhum desses documentos assegura aos contratantes transferências de direitos autorais. Em alguns casos autores têm sido levados a criar empresa incorrendo em gastos e tributos desnecessários.
Pode ocorrer de existir paralelamente à licença ou cessão de direitos autorais a prestação de serviços (como é comum na obra sob encomenda), contudo, o valor da prestação de serviços autônoma deve ser separada do valor da cessão ou licença de direitos autorais. Neste caso, cada valor e cada negócio jurídico terá o seu documento respectivo válido e a tributação que lhe for pertinente. Jamais poderá ocorrer dupla documentação para um único valor, neste caso.
Paulo Cannabrava Filho - Presidente do Conselho da Apijor
Silvia Neli – Departamento Jurídico da Apijor
Pareceres em: http://www.autor.org.br/pareceres.php
Jurisprudência em: http://www.autor.org.br/jurisprudencia.php
Sentenças em: http://www.autor.org.br/sentencas.php
Diante do exposto os autores, os promotores e produtores culturais, com base nessa argumentação e por meio deste abaixo assinado, instamos os órgãos da administração pública a:
a) abandonar a imposição de Nota Fiscal ou RPA, na contratação de artistas, interpretes e autores em geral, particularmente nas prestações de contas de projetos culturais;
b) incluir nos formulários e planilhas de projetos culturais o item licenciamento de direitos autorais; e
c) quando existir a obra sob encomenda, em que fique clara a prestação de serviços, exigir a distinção entre o trabalho autônomo e a cessão ou licença de direitos autorais, cada qual com valor distinto, com recolhimento fiscal próprio, para evitar que um negócio jurídico exclua o outro, ou que haja dupla tributação para o mesmo e único valor recebido pelo autor.
O AbaixoAssinado.Org é um serviço público de disponibilização gratúita de abaixo-assinados.
A responsabilidade dos conteúdos veiculados são de inteira responsabilidade de seus autores.
Dúvidas, sugestões, etc? Faça Contato.