Abaixo-Assinado (#6826):

A favor da isenção do imposto sobre importação de instrumentos musicais

Destinatário: Senador Cristovam Buarque

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 86, DE 2004

Concede isenção do Imposto de Importação incidente sobre instrumentos musicais, suas partes e acessórios, e altera a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, para conceder, à importação desses produtos, isenção da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (PIS/PASEPImportação) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (COFINS-Importação).

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º É concedida a orquestras ou entidades afins, e, para uso pessoal, a músicos, isenção do Imposto de Importação incidente sobre instrumentos musicais, equipamentos musicais suas partes e acessórios, constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

Art. 2º Para se beneficiar da isenção de que trata o art. 1º:
I – As orquestras ou entidades afins, e os músicos devem comprovar a atividade profissional;
II – Os músicos somente poderão se beneficiar da isenção, para uso pessoal, uma vez a cada trinta e seis meses para a importação, e uma vez a cada vinte e quatro meses para compras no mercado interno.

Art. 3º O inciso II do art. 9º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea i:

“Art. 9º.........................................................................................
......................................................................................................
II – ...............................................................................................
......................................................................................................
i) instrumentos musicais, equipamentos musicais, suas partes e acessórios, constantes da TIPI, quando importados diretamente por orquestras ou entidades afins ou, para uso pessoal, por músico profissional, incidindo a isenção, quando outorgada a pessoa física, apenas sobre um instrumento musical por beneficiário, caso em que não será outorgada novamente antes de decorrido o prazo de trinta e seis meses contados do despacho concessivo de isenção anterior.
..........................................................................................” (NR)

Art. 4º A alienação do produto adquirido nos termos desta Lei, antes de trinta e seis meses para os casos de importação, e antes de vinte e quatro meses para os casos de compra no mercado interno, contados da data de sua aquisição, a pessoa que não satisfaça as condições nela estabelecidas, sujeitam o alienante ao pagamento do tributo dispensado, atualizado na forma da legislação tributária, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 5º Os benefícios de que trata esta Lei só produzirão efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro imediatamente posterior àquele em que o Poder Executivo, visando ao cumprimento dos arts. 5º, II, 12 e 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimar o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei, incluí-lo no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, o qual acompanhará o projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der após sessenta dias da publicação desta Lei, e fazer constar das propostas orçamentárias subsequentes os valores relativos à aludida renúncia.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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